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O PORQUÊ DESTE INFORMATIVO!
Acreditamos que gerar e gerenciar
informações e repassá-las a nossos clientes seja uma de nossas
principais atribuições.
É nosso interesse, através deste canal direto de comunicação,
relatar os procedimentos gerenciais que estamos tomando na WSP
CONTABILIDADE, as mudanças nas legislações, análises de
conceituados tributaristas e juristas sobre temas relevantes, além
de informes gerais que possam propiciar melhorias na empresa e em
seu corpo funcional. |
WEYKMAN PADINHO
Contador e Sócio-Administrador da WSP CONTABILIDADE |
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TRIBUTAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS PRÓXIMA DE SER DEFINIDA
Frente ao cenário atual que envolve alta carga
de contribuições, complexa legislação e insegurança jurídica,
avizinha-se mais um capítulo sobre a controvérsia das contribuições
para Seguridade Social, ou seja, sobre a folha salarial e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados aos empregados. O que
importa, portanto, é saber quais verbas devem compor a base de cálculo
da contribuição previdenciária, por configurarem remuneração pelo
trabalho prestado. Tendo em vista a amplitude conceitual do termo
“folha salarial”, bem como a divergência sobre a natureza salarial ou
não de inúmeras verbas pagas pelos empregadores, ainda pairam algumas
dúvidas sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar um passo importante para a
solução da controvérsia, ao definir que a questão sobre a incidência
de contribuição sobre os valores pagos a título de horas extras,
adicional de periculosidade e adicional noturno seja versada como
recurso repetitivo. Com isso, a decisão a ser proferida nessa
discussão servirá de parâmetro e vinculará todos os casos em andamento
sobre o tema. Caso o STJ decida pela natureza indenizatória de tais
verbas, estará afastada a sua inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária, tendo em vista não haver natureza
retributiva de trabalho, mas compensatória.
Vale notar que este julgamento segue a trilha do Recurso Especial
1230957, no qual o STJ deverá decidir a questão sobre a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, quinze dias que
antecedem o auxílio-doença, salário maternidade e paternidade. Assim,
considerando que a gestão de direitos é uma ferramenta estratégica
indispensável à sustentabilidade e competitividade de qualquer
empreendimento, este é o momento oportuno para a empresa avaliar e
adequar os procedimentos que vêm sendo adotados em relação às
referidas rubricas, evitando recolhimentos indevidos, riscos ou
contingências, em tempo hábil.
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